Considerations To Know About lei 14300

Não incidncia das bandeiras tarifrias sobre os excedentes: As bandeiras tarifrias, que exercem a funo de indicadores dos custos atuais de gerao ao consumidor por meio da tarifa, incidiro apenas sobre o consumo de energia eltrica ativa a ser faturado, e no sobre a energia excedente que foi compensada (vide Art.

      § oneº O excedente de energia elétrica de um posto tarifário deve ser inicialmente alocado no mesmo posto tarifário e sequencialmente para outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que gerou a energia elétrica e, posteriormente, para uma ou mais das opções a seguir:

O Canal photo voltaic realizou um webinário, nesta terça-feira get more info (11), com Pedro Dante, sócio da área de energia e infraestrutura do Lefosse Advogados, que discorreu sobre todos os pontos a serem destacados da nova Lei.

      § sevenº O consumidor-gerador interessado na conexão de central de microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme as tensões definidas em regulamento específico, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, e são de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários a esse atendimento.

“A planta fotovoltaica flutuante é uma ótima ideia. É um tipo de usina híbrida, e a are inclinedência é que a mesma seja utilizada no Brasil.

     artwork. 20. As instalações de iluminação pública poderão participar do SCEE, caso em que a rede pública de iluminação do Município será considerada uma unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, desde que atendidos os requisitos regulamentares da Aneel.

      Parágrafo único. No estabelecimento do custo de transporte, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia.

Dessa forma, os consumidores beneficiários da geração distribuída remota e que eram adotantes da opção pelo faturamento como “B Optante” perderão o direito a essa forma de faturamento.

Epitomizando, afastada a atividade estatal quanto à produção do insumo, obtido por meio da recepção da energia photo voltaic com o emprego de placas foto voltaicas, para uso próprio, ulterior distribuição e consumo nas balizas da Lei de Cooperativas, não me venham com nenhum “conto do Vigário” em sede constitucional e tributária. No quadro acima descrito, contribuintes do ICMS, SIMPLESMENTE NÃO OS HÁ!

Em relação à custódia das garantias, a ANEEL conferiu a possibilidade de as distribuidoras contratarem uma instituição financeira para realizar a gestão dos referidos ativos.

      II - autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;

     artwork. 18. Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento, pelas unidades consumidoras com minigeração distribuída, do custo de transporte envolvido.

      III - consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas fileísicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;

      § 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em entertainingção exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor.

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